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Petrolina: Plano de reabertura do comércio será mantido, decide TJPE

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) negou pedido da Procuradoria Geral de Justiça acerca da suspensão do decreto de reabertura do comércio em Petrolina.
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A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (12) pelo desembargador Adalberto Oliveira, que não viu urgência suficiente para que fosse deferida liminar determinando a suspensão do decreto municipal.

Plano de reabertura do comércio de Petrolina será mantido, decide TJPE - Portal Spy Noticias Juazeiro Petrolina
Foto: Ascom/Miguel Coelho
Desta forma, ficam mantidas no município de Petrolina – até segunda decisão – todas as medidas anunciadas pela gestão acerca da reabertura gradual das atividades econômicas. Na decisão, o desembargador destaca que não há urgência para uma possível suspensão do decreto municipal, uma vez que, compete ao tribunal, e não apenas ao relator, o julgamento da medida cautelar de constitucionalidade.
O desembargador Adalberto Oliveira também cita em sua decisão que o pedido para suspensão da reabertura somente foi protocolado na primeira fase da retomada econômica de Petrolina fato que “enfraquece” o argumento de urgência excepcional. Diante disso, o desembargador se posicionou contrário à solicitação da Procuradoria Geral de Justiça. Ascom/PMP

Confira o posicionamento do desembargador:

ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0007724-75.2020.8.17.9000
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE
INTERESSADO: GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DESPACHO Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em face do Decreto nº 037/2020, de 29/05/2020, emanado da Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, que regulamenta a retomada programada da atividade econômica no território municipal, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. À mingua de lei stricto sensu destinada a reger o processamento e julgamento de ações dessa natureza, que tramitam perante os tribunais estaduais (art. 96, inciso I, alínea “a” da CF/88, c/c com o art. 61, inciso I, alínea “l”, da Constituição do Estado de Pernambuco), deve ser adotada, no que couber, a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e subsidiariamente a Resolução nº 395/2017, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Corte.

O ente ministerial requerente pugna, à guisa de pedido cautelar inaudita altera pars, que seja dado ao ato normativo impugnado (Decreto Municipal nº 037/2020), interpretação conforme o Decreto Estadual nº 49.055, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, “apenas no que afronta a norma estadual vigente, até o julgamento do mérito”.

Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de exame do pedido cautelar pelo relator, ad referendum da Corte competente, entendo que a regra é a de que as decisões em sede de ações dessa natureza devem ser tomadas em decisão colegiada. Tanto é assim que ao dispor sobre a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade o Art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, da referida Lei nº 9.868/99 dispõe o seguinte:“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, aos o será facultada sustentação oral representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Na mesma linha de disposição normativa, o Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 395/2017), ao tratar da medida cautelar, dispõe nos artigos 243 e 244, o seguinte: “Art. 243. A medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, será concedida por decisão do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comum, quando for o caso. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso e, se não for o autor da representação, o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência das pessoas jurídicas de direito público, dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado. § 3º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal conceder-lhe eficácia retroativa. § 4º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário. Art. 244.

O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e do Procurador-Geral de Justiça, se não for o autor, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” Como se vê nos diplomas normativos acima transcritos, mesmo em caso de excepcional urgência, compete ao tribunal (e não apenas ao relator) o julgamento da medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, excepcionando-se a regra nos períodos de recesso.

Demais disso, o decreto municipal impugnado foi publicado na Edição 2.412 do Diário Oficial do Município de Petrolina, em 29 de maio do corrente ano, e esta ADI somente foi protocolada em portanto, quando já em vigor a primeira fase das medidas de retomada da atividade econômica no âmbito territorial do Município de Petrolina-PE, que teve início em 1º/06/2020, circunstâncias estas que enfraquecem o argumento de urgência excepcional. Com estas considerações, reservo-me para me posicionar acerca do pedido de medida cautelar na sessão de julgamento a ser designada, e determino o seguinte: 1) Que se solicite do Prefeito do Município de Petrolina-PE, autoridade responsável pela edição do ato normativo impugnado, as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12, da Lei, nº 9.868/99); 2) Que se dê ciência do ajuizamento desta ADI à Procuradoria Geral do Município de Petrolina-PE, para os fins colimados no art. 241, observado o prazo comum previsto no art. 243, caput, ambos do RITJPE; 3) A intimação do Governador do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, se manifestar na qualidade de amicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 138, do CPC). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, (data e assinatura da certificação digital).
Des. Adalberto de Oliveira Melo
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