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Foto: Reprodução | |
O Sinserp obteve importante vitória para regularizar os fluxos de pagamento das contribuições facultativas dos seus servidores sindicalizados. Em 2023, o Município de Juazeiro havia expedido o Decreto nº 741/2023, limitando o percentual máximo para 20% sobre os descontos a título de contribuições facultativas, para fins de pagamento de planos de saúde e odontológicos dos servidores. Ocorre que esta medida acabava por vulnerabilizar a capacidade de arrecadação do SINSERP, já que o limite de arrecadação imposto de forma inconstitucional, estava gerando sucessivos déficits financeiros junto ao Sindicato.
Assim, no mesmo ano, o SINSERP impetrou Mandado de Segurança patrocinado pelo Dr. Mario Cleone de Souza, objetivando a decretação de inconstitucionalidade do Decreto. De forma atípica, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Juazeiro denegou a segurança, exigindo do Sindicato o manejo de
recurso junto ao Tribunal de Justiça, tendo sido este provido em sua integralidade.
Conforme a decisão judicial: No caso dos autos, a limitação imposta pelo Decreto nº 741/2023 não encontra respaldo na legislação federal e viola a liberdade sindical e os direitos dos servidores à livre administração de seus vencimentos. Não há, portanto, justificativa jurídica para a manutenção da restrição imposta pela norma municipal.
O Presidente do SINSERP comentou a decisão tomada: “Estamos bastante felizes em verificar que houve a aplicação da Justiça ao caso concreto. Infelizmente, a gestão passada editou uma norma que causou imenso prejuízo financeiro aos sindicatos atuantes em Juazeiro, e não tínhamos outra alternativa, a não ser judicializar a questão”.
O advogado do SINSERP, Dr. Mario Cleone traz maiores detalhes sobre a decisão: “O tema discutido envolve os limites do poder de legislar do Município de Juazeiro. Não é possível que a entidade pública crie normas para atingir as regras dos Sindicatos e seus sindicalizados. Ao patrocinar o Mandado de Segurança, sustentamos a inconstitucionalidade do Decreto nº 741/2023, bem como indicamos que as regras contidas no ato normativo continham regras que contrariam as normas constitucionais e legais que tratam do movimento sindical”.
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