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Polêmicas críticas no WhatsApp: juazeirense sai ileso de processo movido por vereador pedindo R$ 48 mil; cidadão também pediu indenização, mas foi negado

Embate entre Aníbal e Romário é extenso e já chegou ter registro de vias de fato. As informações são do Conjur.

Registro de ocorrência onde Aníbal e Romário foram às vias de fato 

Com base na teoria da proteção débil, o pedido de indenização por suposto dano moral interposto pelo Vereador de Juazeiro, Aníbal Araújo, contra o mototaxista Romário Pacheco dos Santos, foi negado.

Embate entre o vereador e mototaxista já chegou a ter registro de vias de fato (clique aqui e relembre).  

Aníbal Araújo alegava que o cidadão teria lhe ofendido em postagens feitas em um grupo de WhatsApp e buscava uma indenização de R$ 48 mil.

A decisão da Juíza Cláudia Valéria Panetta, do Tribunal de Justiça da Bahia, confirmou a sentença do Juiz Valecius Passos Beserra, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro, que considerou o pedido improcedente. O magistrado entendeu que "as agressões foram mútuas, praticadas por ambos os envolvidos, o que afasta o dever de indenizar".

Após a decisão do Dr. Valecius Beserra, o vereador recorreu ao TJBA e ao analisar o caso, a juíza Cláudia Panetta entendeu que o mototaxista não havia praticado ofensas pessoais ao vereador, mas críticas à sua atuação.
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A magistrada considerou ainda que Romário Pacheco utilizou alguns termos que "se aproximam do transbordamento da liberdade de expressão", mas, pela função ocupada, o vereador deve ser "mais complacente à crítica".

Segundo os autos, Romário Pacheco alegou que o vereador o desqualificou no grupo de WhatsApp, afirmando que ele era "apenas um mototaxista, sem perspectiva de crescimento de vida" e o recomendando a "ficar na sua insignificância".

Romário Pacheco se pronunciou sobre a decisão: "Ele perdeu aqui em Juazeiro e no TJBA também. Ele entrou com um processo pedindo 48 mil reais para me intimidar. Nunca entrei na vida pessoal de ninguém, de político nenhum. Ele colocou esse processo pra me intimidar, dias depois de ter vindo na porta da casa de meus pais e me agredir", disse Romário.

Romário Pacheco também questionou o fato do vereador Aníbal Araújo ter emitido uma nota de apoio a si próprio, em nome da Câmara de Vereadores.

"Até agora a câmara não se pronunciou sobre uma nota emitida em apoio a ele, Aníbal. Um documento oficial, em papel timbrado, que trazia a assinatura dos vereadores, sendo que alguns vereadores afirmaram não ter assinado nota alguma. Vão deixar impune? Cadê a comissão de ética?", questionou.

A nota trazia a assinatura de 18 vereadores. Após a divulgação do conteúdo pela imprensa, pelo menos 7 vereadores negaram que tivessem autorizado e assinado a manifestação de apoio a Anibal Araújo.

Na teoria da proteção débil, a proteção da honra e da privacidade de ocupantes de cargos públicos é relativizada, considerando-se uma ponderação entre os interesses particulares e coletivos relacionados ao acesso à informação.

A juíza Cláudia Valéria Panetta, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), reconheceu que o requerido utilizou alguns termos que "se aproximam do transbordamento da liberdade de expressão". Porém, ressaltou que a teoria da proteção débil se aplica ao vereador, o qual deve ser "mais complacente à crítica".

A julgadora não constatou ofensas pessoais ao recorrente, mas críticas à sua atuação como vereador de Juazeiro (BA). Segundo ela, as postagens no grupo do aplicativo de mensagens "restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo vereador, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros".

Além disso, a juíza relatora apontou que o vereador não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. "Os prints que sustentam a pretensão autoral estão desacompanhados de ata notarial."

Segundo o acórdão, a jurisprudência do STF (Superior Tribunal de Justiça) trilha no sentido da impossibilidade de utilização, como provas válidas, de mensagens obtidas por meio do print screen da tela do aplicativo do WhatsApp. Com respaldo do artigo 932 do CPC, a decisão da relatora foi monocrática, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado pela turma.

A decisão da 1ª Turma Recursal confirmou a sentença do juiz Valecius Passos Beserra, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Juazeiro. Além do pleito indenizatório do vereador Aníbal Pereira de Araújo, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto do demandado, que requereu R$ 10 mil, também a título de dano moral.

Conclui-se que, com base na teoria da proteção débil e na falta de provas apresentadas, o pedido de indenização foi negado, e ambas as partes envolvidas deverão arcar com suas próprias despesas legais.

Com informações: Conjur e Portal PNB
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