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Prefeitura de Juazeiro é alvo de Ação Civil Pública movida pelo Sinserp

O advogado do sindicato explica que a ação é a primeira de várias, revelando que entidade deve mover ao menos outras três.


 Foto: Reprodução/Google Maps
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O presidente do Sinserp (Sindicato dos Servidores Municipais), Luiz Alberto, esteve nesta segunda-feira (30 de agosto) em um programa de rádio, junto ao advogado da entidade, Mário Cleone, expondo esclarecimentos sobre atual situação de gratificações e adicionais nos salários dos servidores. 
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Em participação no programa Geraldo José (Rádio Juazeiro AM), Luiz Alberto disse que os trabalhadores estão pressionando o sindicato, que por sua vez já moveu Ação Civil Pública em favor da categoria. O advogado do sindicato, explicou que a ação é a primeira de várias, revelando que entidade deve mover ao menos outras três ações civis públicas.

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Mário Cleone chegou a fazer um levantamento cronológico da situação que os servidores atualmente estão enfrentando. Confira:
Os servidores municipais de Juazeiro buscaram através do Sindicato, uma alteração na interpretação das regras do Plano de Carreira do Município de Juazeiro, que usam a base de cálculo de Adicionais e Gratificações como sendo equivalente ao do início da carreira.

Assim, o Sindicato apresentou o pedido junto ao Município, para que fosse expedido "Parecer Administrativo" sobre o tema.

Em 10 de agosto de 2021, o SINSERP recebeu a cópia do Parecer Administrativo nº 177/2021, que manteve o entendimento de que a base de cálculo deve ser o salário inicial da carreira, de modo que algumas categorias entendem que o processo de desvalorização do servidor mantém-se, mesmo com a presença de uma nova gestão.

Assim, o Sindicato ajuizou a Ação Civil Pública tombada sob o nº 8004072-91.2021.8.05.0146, pleiteando, resumidamente:

Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida DETERMINANDO que os Réus sejam cominados na obrigação de fazer consistente na aplicação do vencimento-base do servidor para fins de base de cálculo da incidência do percentual respectivo para a aplicação do Adicional de Periculosidade, Adicional de Risco de Vida, Gratificação Técnico Ostensiva e Gratificação por Regime Especial de Trabalho, conforme as normas apresentadas, sob pena de arbitramento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais por dia).

Seja reconhecida, de forma incidental, e em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeito interpartes, a inconstitucionalidade material das Leis nº 2.429/2013 - que instituiu o Adicional de Periculosidade, Lei nº 2.747/2018 - que instituiu a Gratificação Técnico Ostensiva, Lei nº 2.607/2016 - que instituiu a Gratificação Técnico

Ostensiva e Gratificação por Regime Especial de Trabalho - Guardas Municipais e a Lei nº 2.816/2019 - que instituiu o Adicional de Risco de Vida, no que concerne ao uso da base de cálculo para a aplicação dos índices nela indicados, como sendo o salário-base do servidor e não o salário inicial da carreira, através de interpretação conforme a Constituição Federal de 88.

Seja confirmado no mérito, os efeitos da tutela, acaso concedida, para condenar os réus em obrigação de fazer, consistente na aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo para o pagamento do Adicional de Periculosidade, Adicional de Risco de Vida, Gratificação Técnico Ostensiva e Gratificação por Regime Especial de Trabalho, conforme as normas apresentadas.

Que sejam condenados os réus a indenizarem a todos os servidores públicos nas diferenças salariais havidas pela aplicação equivocada da base de cálculo consistente no salário inicial da carreira dos últimos 5 anos;

A citação dos Réus para, querendo, responderem a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

A intimação do Ministério Público para oferecer seu indispensável parecer técnico jurídico, enquanto Fiscal da Lei (art. 5º, § 1º da Lei 7.347/85).

Valor da causa: R$200 mil reais.

(Informações: Programa Geraldo José/Rádio Juazeiro AM e RedeGN - Via: Portal Spy)

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